Protesto contra dispositivos publicitários da CGD em Alfama (19.05.2026)

À CGD

C.C. PCML, AML, PC-IP e media

Exmos. Senhores

Como é do conhecimento de V. Exas., os ambientes urbanos históricos das nossas cidades, como são os casos de Alfama, Mouraria, Bairro Alto, Bica e Madragoa, em Lisboa, devem ser respeitados e cuidados e não explorados de forma abusiva para simples benefício de empresas, sejam elas privadas ou públicas.

Lamentamos, por isso, ver o banco do Estado, a Caixa Geral de Depósitos, a instalar no Bairro de Alfama dispositivos de publicidade, em plástico, nas consolas de iluminação pública a propósito de eventos que patrocina.

A poluição visual (e ambiental devido aos plásticos) que a CDG ajuda a causar nos arruamentos e monumentos de Alfama – incluindo igrejas como a de Santo Estêvão classificada Monumento Nacional – é indesculpável tanto mais que a CGD nem se digna remover todos os seus dispositivos de publicidade com o encerramento dos eventos.

Independentemente da permissividade da CML e da tutela da Cultura (actual PC-IP) em permitirem estes dispositivos de publicidade * – facto contra o qual temos protestado vezes sem conta, sem efeito prático-, não podemos deixar de protestar junto de V. Exas. na esperança de que, doravante, a CGD se exima de colocar estes dispositivos publicitários.

As fotos que aqui anexamos estão desde o ano passado a poluir visualmente Alfama.

Na expectativa, apresentamos os melhores cumprimentos

 

Paulo Ferrero, Fernando Jorge, Bernardo Ferreira de Carvalho, Miguel de Sepúlveda Velloso, Pedro Jordão, Nuno Caiado, Filipe de Portugal, Luís Serpa, Rui Martins, José Albuquerque Fonseca, Fátima Castanheira, António Araújo, Beatriz Empis, Filipe Teixeira

* [O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, cujo Anexo IV estabelece os critérios subsidiários a observar na ocupação do espaço público e na afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, dispõe no seu artigo 2.º, alínea i), que a ocupação do espaço público não pode prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou de locais de culto – condição que os dispositivos instalados violam no contexto de Alfama, onde a Igreja de Santo Estêvão constitui Monumento Nacional classificado desde o Decreto de 16 de junho de 1910. O artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Anexo IV proíbe a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, designadamente em imóveis classificados ou em vias de classificação. O artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do diploma principal reforça esta protecção ao exigir que a ocupação do espaço público não prejudique o enquadramento de monumentos nacionais ou de edifícios de interesse público. Acresce que o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Anexo IV estabelece que a afixação de mensagens publicitárias não é permitida sempre que os suportes utilizados, nomeadamente faixas de plástico ou materiais semelhantes, possam afectar a estética dos lugares. A Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, reforça este quadro ao proibir expressamente a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais e em centros históricos declarados como tal ao abrigo da regulamentação urbanística vigente.]

 

 

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