Protesto veemente pelo licenciamento de ampliação com demolições da moradia neo-árabe da R. D. Estefânia, 185-189 (03.03.2026)

Exmo. Senhor Vereador do Urbanismo da CML
Arq. Vasco Moreira Rato
C.C. PCML, AML e media
 
Serve o presente para apresentarmos o nosso mais veemente protesto pelo anunciado licenciamento feito por V. Exa. (4/OD-CML-2026) do projecto de demolição e ampliação (proc. 264/EDI/2020) para a moradia do antigo Instituto Português de Reumatologia (IPR), construída em 1918 por Cosme Damião Dias na Rua Dona Estefânia, nº 185-189, mesmo reconhecendo que o projecto em causa foi aprovado em 2022 pela sua antecessora à frente do pelouro do Urbanismo.
Trata-se de uma moradia de cariz romântico, em estilo neo-árabe, bem patente na sua fachada e nos estuques que decoram as suas paredes e tectos.
Esta moradia está protegida pela Carta Municipal do Património, anexa ao Plano Director Municipal em vigor (item 44.30 Edifício de habitação unifamiliar / Rua de D. Estefânia, 185-189).
Como tal, conforme é do conhecimento de V. Exa., segundo o Artigo 27º do Regulamento do PDM:
«As intervenções em imóveis da Carta Municipal do Património devem respeitar as suas características e ter presente as possibilidades de fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação», «As intervenções em conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património devem respeitar quer a morfologia […] quer as características arquitetónicas substanciais dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana, incluindo a morfologia, a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos», «Deve ser privilegiada a conservação do edificado para a preservação da identidade cultural e histórica da cidade, assente numa lógica de conservação não apenas de bens isolados da Carta Municipal do Património, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade urbana.» e «A intervenção em bens da Carta Municipal do Património deve respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção».
Por sua vez:
«As operações urbanísticas sobre os bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal e sobre os outros bens culturais imóveis da estrutura patrimonial municipal, não classificados, nem em vias de classificação, estão sujeitas a vistoria e parecer patrimonial e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico-industriais, arqueológica e decorativa do bem que justifica a adequação das intervenções propostas.») e «A Câmara Municipal deve divulgar, na sequência dos estudos que forem sendo realizados, fichas técnicas de caracterização dos bens referidos no número anterior e identificar valores a salvaguardar e graus de intervenção de que os mesmos podem ser objeto à luz das normas estabelecidas no presente Regulamento.» (ponto 9, Artigo 26º do Regulamento do PDM).
E, ainda à luz do Regulamento do PDM, são aceites obras de demolição em bens imóveis da Carta Municipal do Património apenas numa das seguintes condições:
«Em situações de ruína iminente, atestada por vistoria municipal; quando o edifício não seja passível de recuperação e/ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal; para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico; quando as obras de demolição forem consideradas de relevante interesse urbanístico em plano de urbanização ou de pormenor ou em unidade de execução.» (Artigo 29º do Regulamento do PDM).
Como se constata no local, a moradia apresenta-se relativamente bem conservada e, portanto, muito longe de se considerar em pré-ruína e de se justificar qualquer demolição do seu interior à luz do Artigo 29º já referido, a menos que a CML demonstre o contrário, divulgando relatório de engenharia de estruturas que o justifique.
Em relação a obras de ampliação em imóveis da Carta Municipal do Património, e abstendo-nos de tecer considerações sobre a bondade das ampliações, estilo “cabeçudo”, que a CML tem vindo a permitir e a incentivar junto dos proprietários que as defendem como forma de rentabilização dos imóveis – argumento que, a nosso ver, não cabe à CML garantir -, o Regulamento é claro:
São permitidas ampliações «Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou do conjunto, justificadas por estudos técnicos adequados baseados em documentos idóneos; Para adaptação do imóvel ou do conjunto a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente, adequada às características substanciais e valores autênticos do passado do imóvel ou do conjunto; Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo das suas características substanciais e valores autênticos do passado; Para ampliação, quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos do presente Regulamento.» (nº 1 do Artigo 28º).
Mais uma vez não cremos que o projecto em apreço cumpra nenhuma destas condições, uma vez que a moradia está intacta, o uso inicial é mantido (a moradia era unifamiliar em 1918, só depois passou a ser sede do IPR), não há melhoria estrutural e funcional na moradia, e a sua identidade é severamente prejudicada.
Não podemos também deixar de referir a nossa tristeza por este licenciamento aprovado por V. Exa. em 29 de Janeiro de 2026, contradizer o que nos referiu há dias, em resposta ao nosso pedido de esclarecimentos sobre a política da CML quanto à preservação e reabilitação do património da cidade de Lisboa para o mandato 2025-2031 (https://cidadanialx.org/portfolio/patrimonio-da-cidade-de-lisboa-mandato-2025-2031-pedido-de-esclarecimentos-a-cml-03-02-2026/), designadamente quando referiu que «o Município acompanha no quadro das suas atribuições e permitem, aqui e ali, consolidar uma política de salvaguarda do património, articulando-o com a dinâmica económica e urbana que a cidade vai exigindo.» e que «Lisboa rejeita a ideia de indiferença e inação. A introdução de melhorias nos procedimentos de gestão urbanística, a par de diversas iniciativas de reabilitação urbana, integradas ou não em Operações de Reabilitação Urbana sistemáticas, são também exemplo de uma política de atuação consistente da autarquia em matéria de reabilitação e de preservação do património.»
Ambas as afirmações não se aplicam, manifestamente, ao caso desta moradia, por mais que a aprovação do projecto agora licenciado tenha sido feita em 2022.
Por outro lado, como serão garantidos os estuques que existem na moradia, se vai haver demolições e colocação de mais dois pisos (um em mansarda) e se se vai introduzir um elevador?
Vai ser removida/destruída a balaustrada em cerâmica que corre em toda a periferia da cobertura (trata-se de uma balaustrada muito bonita, muito lisboeta e já rara)?
E o que vai acontecer à fonte decorativa que ornamenta o muro do logradouro e que é parte integrante do conjunto Romântico desta moradia unifamiliar raríssima no Bairro da Estefânia? Devia ser objecto de conservação e restauro!
E as caixilharias do vão de porta do átrio, com vidros gravados e que deviam ser cuidadosamente preservados?
A demolição integral da cobertura original do séc. XIX vai destruir uma parte significativa deste conjunto edificado onde se incluem os compartimentos e respectivos espaços de circulação originais. 
Todos os seus vãos, chaminés e balaustrada em cerâmica, deveriam ser considerados como parte inseparável do bem cultural e nunca como algo “menor” e, portanto, descartável como este licenciamento preconiza. 
A nova cobertura em mansarda de zinco, igual a centenas de outras que têm vindo a surgir um pouco por toda a cidade independentemente do período histórico, constitui uma banalização, um empobrecimento, do património arquitectónico da nossa cidade. Algo que deveria ser preocupação central da CML.
Lamentamos mais este caso de adulteração do Património da cidade, por sinal de uma moradia para a qual já tínhamos chamado a atenção da CML em … 2014, e que, pela ausência de más notícias desde essa altura, nos levou a pensar que a CML teria feito o que dela se esperava, ou seja, que fizesse cumprir o PDM.
Puro equívoco.
Com os melhores cumprimentos
 
Paulo Ferrero, Bernardo Ferreira de Carvalho, Miguel de Sepúlveda Velloso, Pedro Jordão, Fernando Jorge, Rita Matias, Nuno Caiado, António Miranda, Rui Martins, Filipe de Portugal, Gustavo da Cunha, João Batista, Helena Espvall, António Araújo, Ana Cristina Marques, Jorge Pinto, Beatriz Empis
  • Lisboa Entre-Séculos

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