Fórum Cidadania Lx - Associação
Data escritura: 6 de Agosto de 2021.
Estatutos da Associação
FÓRUM CIDADANIA LX – ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.o
Denominação, sede e duração
1. A Associação, sem fins lucrativos e apartidária, adopta a denominação “Fórum Cidadania Lx – Associação”, tem sede na Avenida Duque d’Ávila, nº 95 – 4º Andar, 1000-139 Lisboa, Freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, podendo ser transferida para outro domicílio no concelho de Lisboa por deliberação da Assembleia-Geral, e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A Associação tem o número de pessoa colectiva 516508709.
Artigo 2.o
Objecto
A Associação tem como objecto a promoção e a defesa da qualidade de vida, ambiente, urbanismo, cultura, tempos livres e património material e imaterial na área geográfica correspondente ao Distrito de Lisboa, e em defesa do património edificado, espaço público e património arbóreo respectivos.
Artigo 3.o
Actividades
A Associação propõe-se desenvolver todas as actividades necessárias e convenientes à prossecução do seu objecto e com ele conexas, nomeadamente, se necessárias, quaisquer diligências em direito permitidas que se afigurem adequadas a esse propósito, de natureza preventiva ou outra.
Artigo 4.o
Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) As jóias de inscrição, quotizações e eventuais contribuições dos Associados, previamente aprovadas em Assembleia Geral;
b) As receitas das actividades sociais, mecenato, donativos e eventuais subsídios a que se candidate;
c) A venda de qualquer tipo de publicação, que venha a editar e/ou publicar;
d) Recolhas de fundos, colectas e outras campanhas de angariação de fundos com fim específico.
Artigo 5.º
Associados Fundadores
1. São Associados Fundadores, as pessoas singulares que outorgarem a escritura pública de constituição da Associação e as que participarem na Assembleia Geral constituinte.
2. A qualidade de Associado Fundador é vitalícia e intransmissível.
Artigo 6.º
Associados Efectivos
São Associados Efectivos, as pessoas singulares cuja admissão para a associação seja requerida à Direcção após a data da escritura e da Assembleia Geral constituinte, em proposta escrita formulada pelo próprio ou sob proposta de outro associado.
Artigo 7.o
Aquisição da qualidade de associado
A admissão como associado dá-se mediante deliberação da Direcção, podendo o interessado, em caso de recusa, recorrer para a Assembleia Geral.
Artigo 8.o
Perda da qualidade de associado
Além do mais previsto na lei, a qualidade de associado perde-se por:
a) Renúncia;
b) Exclusão por deliberação da Assembleia Geral fundada na falta grave de cumprimento dos deveres inerentes à qualidade de associado, aferida em reunião de Assembleia Geral, por proposta da Direcção, mas salvaguardando o direito de defesa do visado.
c) Estiverem em mora há mais de doze meses no pagamento das suas quotas.
Artigo 9.o
Direitos dos associados
São direitos de cada um dos associados, além de outros previstos na lei:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger os órgãos sociais;
c) Ser eleito para os órgãos sociais;
d) Participar nas atividades promovidas pela Associação;
e) Apresentar propostas de atividades à Direcção.
Artigo 10.o
Deveres dos associados
São deveres de cada um dos associados, além de outros previstos na lei:
a) Contribuir para a prossecução do objecto da Associação;
b) Colaborar nas atividades da Associação;
c) Pagar a jóia e a quota anual que venha a ser fixada pela Assembleia Geral.
Artigo 11.o
Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12.o
Duração dos mandatos
1. Os mandatos dos membros dos órgãos sociais durarão por períodos de três anos, coincidentes com os anos civis.
2. É permitida a recondução, por uma ou mais vezes.
Artigo 13.o
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
b) Aprovar as contas anuais apresentadas pela Direcção;
c) Proceder a eventual alteração dos estatutos:
d) Decidir sobre o seu próprio funcionamento, forma de deliberar e método de proceder às eleições dos membros dos outros órgãos sociais;
e) Estabelecer o valor da jóia e das quotas a pagar pelos associados;
f) Tudo o mais que a lei ou os presentes estatutos não atribuam aos outros órgãos sociais.
Artigo 14.o
Mesa da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral dispõe de uma mesa, composta por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia por períodos de tempo coincidentes com os dos mandatos da Direção e do Conselho Fiscal.
2. À mesa da Assembleia Geral compete:
a) Orientar as reuniões da Assembleia Geral;
b) Elaborar as respectivas actas.
Artigo 15.o
Convocatória da Assembleia Geral
1. Compete ao presidente da Direcção convocar as reuniões da Assembleia Geral.
2. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas nos termos previstos na lei e, pelo menos, uma vez por ano para aprovação de contas e do plano de actividades.
3. A Assembleia será ainda convocada sempre que a convocatória seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior a um quinto da sua totalidade.
4. Se a Direcção não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocatória.
Artigo 16.o
Funcionamento da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocatória se estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados.
2. Não podendo a Assembleia Geral deliberar em primeira convocatória por falta do quórum referido no número anterior, a mesma considerar-se-á automaticamente convocada para reunir em segunda convocatória meia hora mais tarde, no mesmo local e à mesma hora com qualquer número de associados presentes ou representados.
3. Cada associado dispõe de um voto.
4. Salvo o disposto no artigo 25.o, as deliberações considerar-se-ão tomadas quando uma proposta merecer os votos da maioria absoluta dos associados presentes ou representados.
Artigo 17.o
Composição da Direcção
A Direcção é composta por um presidente e quatro vogais.
Artigo 18.o
Eleição da Direcção
Salvo no momento da constituição, só podem ser eleitos para a Direcção membros da Associação que sejam sócios há mais de três anos.
Artigo 19.o
Competência da Direcção
Compete à Direcção:
a) Administrar e representar a Associação;
b) Promover actividades com vista à prossecução do fim da Associação;
c) Elaborar as contas anuais, a serem submetidas à Assembleia Geral até 31 de Março do ano seguinte;
d) Apresentar anualmente um relatório das actividades da Associação, a submeter à Assembleia Geral em conjunto com as contas anuais.
e) Criar Departamentos específicos para determinados assuntos, nomeando os respectivos membros de entre os associados, mantendo-se estes em funções durante o mandato dos membros da Direcção.
Artigo 20.o
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre as contas anuais apresentadas pela Direcção;
b) Fiscalizar e apreciar a atividade da Direcção;
c) Apresentar propostas de actividades a serem desenvolvidas.
Artigo 21.o
Composição e funcionamento do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, respetivamente um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral especialmente para esse fim.
2. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocatória pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da totalidade dos seus membros.
Artigo 22º
Vinculação da Associação
1. Para vincular a Associação é necessária e suficiente a intervenção do presidente da Direcção e dois dos quatro vogais.
2. Em caso de impedimento do presidente da Direcção, a Associação vincular-se-á validamente pela assinatura de três dos quatros vogais.
Artigo 23.o
Deliberações sobre alteração de estatutos e dissolução
1. As deliberações sobre alteração dos estatutos da Associação só se considerarão tomadas se merecerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes ou representados em Assembleia Geral.
2. As deliberações sobre dissolução da Associação só se considerarão tomadas se merecerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Artigo 24.º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo de carácter filantrópico, composto, a convite da Direcção, por pessoas singulares e colectivas de ilibada reputação e reconhecida competência nas áreas do património, ambiente, olisipografia, cultura, urbanismo, paisagismo, história da arte, conservação e restauro, espaço público, curadoria, arquitectura e engenharia.
2. O Conselho Consultivo reúne por convocatória da Direcção, ordinariamente, uma vez por semestre, ou extraordinariamente quando for necessário.
3. Compete ao Conselho Consultivo deliberar, de modo não vinculativo, sobre os trabalhos desenvolvidos e a desenvolver pela associação, e as linhas gerais tidas por oportunas por forma a garantir o cumprimento do objecto da mesma.
Artigo 25.o
Privação do direito de voto
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 26.o
Destino do património em caso de dissolução
Em caso de dissolução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, o activo remanescente da Associação reverterá para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o, n.o 1 do Código Civil.